Recursos Repetitivos: entenda como funcionam

Por Janaína Carvalho

Você sabia que, mesmo não sendo parte em um processo judicial, a tese da sua ação pode ser beneficiada ou prejudicada por um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST)?

Para que isso ocorra, basta que um dos tribunais superiores acima mencionados decida julgar a tese sob o rito dos recursos repetitivos.

No Código de Processo Civil (CPC), o rito especial é tratado a partir do art. 1036 e, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 896-C.

O recurso repetitivo é aquele submetido à sistemática descrita no CPC ou na CLT, em que o STJ, o STF ou o TST (a depender da matéria) define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.

A escolha dos recursos para serem julgados como repetitivos (no mínimo dois) pode recair em processo encaminhado pelos tribunais de origem como representativo de controvérsia, ou selecionados pelo Tribunal Superior, seja por Comissão destinada a esse fim, seja pelo relator a quem o recurso foi distribuído.

Para se enquadrar como repetitivo, o CPC e a CLT exigem que haja, nos tribunais, multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, ou seja, em idêntica questão de direito. A advogada esclarece, ainda, que a função desse rito é concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.

Por essa razão, se a tese de uma ação tiver destacada para ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, aquele precedente qualificado irá beneficiar ou prejudicar a questão jurídica do processo, naquilo que coincide com o que decidiu o tribunal superior.

A aplicação do precedente qualificado, fixada em julgamento repetitivo, é feita de cima para baixo, ou de forma vertical, dos tribunais superiores para os tribunais e juízes de todo o Brasil.

Por conta desse efeito, é importante que o advogado esteja atento às teses que STJ, STF e TST irão julgar sob o referido rito processual, sob pena de se ver surpreendido por decisão a que estava completamente alheio. Além disso, dependendo da situação e da qualidade da parte, é possível requerer o ingresso no recurso repetitivo como amigo da corte, ou, no jargão jurídico, como ‘amicus curiae’.

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